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ACSTJ de 07-03-2006
Contrato de transporte Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada-TIR CMR Presunção juris tantum
I - Ignorando-se se houve um único contrato de transporte celebrado com uma empresa, em que esta tenha recorrido aos serviços doutra para execução parcial do transporte, desde França até aos armazéns daquela, ou se foram antes celebrados dois contratos independentes e autónomos de transporte, relativamente ao percurso do transporte executado por cada uma, a previsão do art. 34.º da CMR não tem aqui aplicação, por não se ter apurado que o transporte se regule por um contrato único. II - Quando a máquina foi “baldeada” do camião de uma empresa para o camião da outra, não tendo esta feito qualquer reserva na declaração de expedição, é de presumir que a máquina e a embalagem se encontravam em bom estado aparente - arts. 8.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2 da CMR. Trata-se de uma presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em contrário - art. 350.º, n.º 2, do CC. III - A recorrida logrou tal desiderato, pois conseguiu provar que a cabeça da máquina não foi danificada no referido “baldeamento”, nem no transporte efectuado pela mesma ré, desde os seus armazéns até às instalações da destinatária. IV - Não há qualquer razão válida para ser entendido que a presunção do citado art. 9.º, n.º 2, só podia ser ilidida se a ré tivesse cumprido o dever de verificar o estado aparente da máquina e que, cumprindo-o, não se justificava a inscrição de qualquer reserva.
Revista n.º 77/06 - 6.ª Secção Azevedo RamosSilva SalazarAfonso Correia
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