Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-03-2006
 Escritura pública Hipoteca Distrate Novação
I - Declarando-se os RR., a título pessoal e como compradores das acções, devedores da obrigação de distratar a hipoteca até ao limite de 45.000 contos, e comprometendo-se, agora como futuros accionistas e membros do conselho de administração a, em nome da sociedade, vender à A. o prédio onerado com a hipoteca a distratar e pertencente à sociedade, a estipulação na escritura de compra e venda do prédio que a efectivação do distrate seria assegurada pela sociedade vendedora, não significa que as partes quiseram excluir da obrigação de distratar a hipoteca os RR e colocar, em seu lugar e substituição, a sociedade.
II - Esta vontade de novar não está expressa em nenhuma das declarações, como exige a lei (arts. 858.º e 859.º do CC), nem pode retirar-se de quaisquer facta concludentia. Por isso, os RR continuam obrigados a cumprir a referida cláusula contratual.
Revista n.º 177/06 - 6.ª Secção Afonso CorreiaRibeiro de AlmeidaNuno Cameira