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ACSTJ de 07-03-2006
Contrato de compra e venda Venda de coisa defeituosa Cumprimento defeituoso Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I - Como resulta do disposto nos arts. 406.º, 408.º, 762.º e 879.º, al. b), do CC, o contrato - com eficácia real, como a compra e venda de coisa determinada - deve ser cumprido ponto por ponto, cumprindo o vendedor a prestação a que está vinculado quando entrega a coisa em conformidade com o contrato. II - Ao cumprimento defeituoso o Código Civil apenas se refere, em termos gerais, no art. 799.º, n.º 1 - onde o faz equivaler à falta de cumprimento para efeitos de presunção de culpa -, embora dê tratamento, em sede de contratos em especial, a hipóteses especiais verificadas no âmbito da compra e venda, da doação, da locação e da empreitada. III - Os efeitos específicos do cumprimento defeituoso não vêm definidos no título das obrigações em geral, a não ser porventura, e só indirectamente, no que toca à escolha da prestação nos casos em que ela é indeterminada (art. 400.º, n.º 1, do CC). IV - O problema do cumprimento defeituoso da obrigação, que em parte vem tratado em termos paradigmáticos (cfr. art. 939.º do CC) no capítulo da compra e venda (na secção VI, consagrada à venda de coisas defeituosas: art. 913.º e segs.), reveste verdadeira autonomia (dogmática), em face da mora e do não cumprimento, quando a prestação efectuada não coincide, por falta das qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação efectivamente devida. V - A consequência mais importante do cumprimento defeituoso é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor - art. 798.º do CC; a seguir, o que há mais característico nesse regime é o direito, em outros casos conferido ao credor, de exigir a reparação ou substituição da coisa (art. 914.º do CC) ou a eliminação dos defeitos, quando esta seja material e economicamente viável (art. 1221.º) e, ainda, o direito de redução da contraprestação (art. 911.º do CC). Os meios de que o credor lesado se pode servir são, além de outros (variáveis de caso para caso), a acção de cumprimento (para obter a prestação realmente devida: art. 817.º) e o direito à indemnização dos danos provenientes do cumprimento defeituoso (art. 798.º do CC). VI - Haverá venda de coisa defeituosa se o vendedor entrega ao comprador a coisa devida, mas a coisa sofre de quaisquer dos vícios catalogados no art. 913.º do CC: vício que desvaloriza a coisa; vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. VII - Na venda de coisas defeituosas os meios de reacção do comprador são a anulação do contrato com base no erro (arts. 909.º e 913.º do CC), a redução do preço baseado no mesmo facto (arts. 911.º e 913.º), a reparação (art. 914.º) ou substituição da coisa (art. 914.º) e a indemnização, quer haja dolo ou simples erro (arts. 908.º, 909.º, 913.º e 915.º do CC). VIII - No âmbito da compra e venda de coisa genérica poderá haver venda de coisa defeituosa, no sentido que o art. 913.º lhe atribui, e ao mesmo tempo cumprimento defeituoso da obrigação, previsto no art. 799.º do CC, se a prestação realizada pelo devedor não corresponder pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito e causar danos ao credor. IX - Provado que a casa entregue aos AA e onde estes instalaram a sua residência habitual, objecto mediato do contrato de compra e venda e sua prestação principal, apresentava vícios, deformidades, defeitos que permitem qualificar o cumprimento como defeituoso, incompleto, imperfeito - n.º 1 dos arts. 762.º e 798.º do CC; não houve incumprimento definitivo do contrato de compra e venda mas sim incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos - art. 914.º - o que dava aos AA o direito de exigir dos RR a reparação da casa e indemnização pelo dano excedente. X - Tendo os AA feito na casa as obras de reparação julgadas adequadas, depois de, em vão, terem reclamado dos RR a eliminação dos defeitos, têm direito a receber destes o custo da reparação e ainda uma indemnização de 500 contos pelos danos não patrimoniais sofridos.
Revista n.º 149/06 - 6.ª Secção Afonso CorreiaRibeiro de AlmeidaNuno Cameira
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