Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-03-2006
 Garantia bancária Declaração negocial Declaração unilateral Documento particular Força probatória Abuso do direito
I - Provado que a garantia bancária foi emitida pelo prazo de um ano e nasceu da exigência do dono da obra visando segurá-lo pelo aditamento ao valor total da obra e não pela boa execução desta, a declaração negocial do Banco no sentido de transformar a garantia em questão de prazo fixo e curto em garantia de prazo indeterminado, configuraria alteração de cláusula essencial, não acessória, do contrato de garantia em apreço.
II - A força probatória e a eficácia dos documentos particulares prevista nos n.ºs 1 e 2 do art. 376.º do CC, não permite que as notas de débito na conta da sociedade empreiteira apresentante da garantia, aí dita sem prazo, provem a pretendida alteração do prazo de validade, apenas conferirão à sociedade lesada o direito a repetir o indevidamente debitado na sua conta.
III - O mesmo acontece com a informação verbal prestada pelos serviços do Banco, que a aludida garantia, a pretexto de “não apresentar prazo de reclamação”, mantinha-se válida, após término do prazo de um ano, a contar da data de emissão.
IV - A prestação, pelos serviços do Banco, de informação quiçá errada pode constituir o Banco em obrigação de indemnizar mas não transforma essa informação em declaração negocial vinculante nem permite se julgue ilegítimo o exercício do direito de invocar a caducidade da garantia porque o Banco, ao exercer tal direito não excede - muito menos manifestamente - os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334.º do CC).
Revista n.º 145/06 - 6.ª Secção Afonso CorreiaRibeiro de AlmeidaNuno Cameira