Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-03-2006
 Recurso de revista Litigância de má fé Erro na apreciação das provas Matéria de facto Poderes da Relação Ampliação da matéria de facto Contrato de arrendamento Locado Obrigação de restituição Mora Indemnização Deteriorações
I - Como se não integra na excepção à proibição da admissibilidade de recurso a que se reporta o n.º 2 do art. 754.º do CPC, não pode o STJ conhecer no recurso de revista do segmento decisório da Relação que decidiu manter a condenação do recorrente por litigância de má fé.
II - O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista.
III - O STJ não pode sindicar no recurso de revista a decisão da Relação, sob aplicação do disposto no n.º 4 do art. 712.º do CPC, de não anular a decisão da matéria de facto por considerar inexistir nela contradição, ou de não ordenar a sua ampliação por não a considerar necessária.
IV - A ampliação da matéria de facto a que se reporta o art. 729.º, n.º 3, do CPC só pode ocorrer no que concerne a factos envolvidos de essencialidade para a definição da base jurídica do pleito articulados pelas partes ou que ao tribunal seja lícito conhecer nos termos do art. 264.º do CPC.
V - O art. 1045.º do CC, que se reporta à indemnização pelo atraso da entrega do locado limitada ao valor das rendas, é motivado pela ideia de prolongamento de facto do contrato, ou seja, de projecção do pretérito para o presente da respectiva situação contratual e da consideração de que a renda praticada corresponderá ao prejuízo derivado da indisponibilidade pelo senhorio do prédio locado.
VI - Apesar da entrega do locado ter ocorrido depois da data em que operou a revogação do contrato de arrendamento de duração limitada por iniciativa do locatário, mas ainda no limite temporal decorrente da intimação do locador, no quadro de realização de obras por este exigidas àquele, a situação não é qualificável de mora para efeito do disposto no art. 1045.º, n.º 2, do CC.
VII - A prudente utilização do locado é a que é envolvida de zelo e cuidado normais na espécie de coisas em causa, como é o caso dos pequenos estragos, por exemplo, a afixação de anúncios ou reclamos da actividade do locatário, a abertura de algum orifício nas paredes para instalação de ar condicionado, a colocação de suportes nas paredes para estantes, quadros, imagens ou candeeiros.
Revista n.º 514/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís