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ACSTJ de 02-03-2006
Interpretação do testamento Matéria de direito Recurso de revista
I - Apesar do Assento do STJ de 19-10-1954 ter estabelecido que a determinação da intenção do testador constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, o certo é que sendo a sua função como tribunal de revista restrita à matéria de direito, em princípio não pode negar-se ao Supremo a competência para censurar a forma como as instâncias, na interpretação do testamento e da vontade do testador, observaram as disposições legais reguladoras da sua interpretação, visto que, tratando-se de normas de direito substantivo, a sua violação constitui objecto de revista. II - Ou seja, de um lado tem-se a determinação da vontade real do testador, apurada através de prova complementar, efectuada pelas instâncias (matéria de facto); do outro, a verificação se na determinação feita foram atingidas as disposições substantivas aplicáveis (matéria de direito), designadamente, a constante do art. 2187.º, n.º 2, 2.ª parte. III - A interpretação do testamento deve fazer-se, em primeira linha, pelo apuramento da vontade real e contemporânea do testador, usando para essa averiguação, simultaneamente, o contexto do testamento e a prova complementar extrínseca; fixados os factos donde se alcance esse pensamento do testador e para que este seja atendível, é necessário que o mesmo tenha no contexto testamentário um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita.
Revista n.º 3282/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)Moitinho de AlmeidaNoronha Nascimento
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