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ACSTJ de 02-03-2006
Cheque Título executivo Documento particular Requerimento executivo Causa de pedir
I - Por via da reforma processual de 1995, levada a cabo pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, o legislador visou a “ampliação significativa do elenco dos títulos executivos”, como expressis verbis noticiado no preâmbulo de tal diploma legal. II - Do expresso em I decorre não ter o legislador, com a alteração da redacção da al. c) do art. 46.º do CPC, operada por tal diploma legal (art. 1.º), pretendido afastar a aplicação ou alterar o regime da LUCh, razão pala qual os cheques, enquanto títulos de crédito, continuaram a deter a qualidade de títulos executivos. III - O cheque, para conservar a sua aptidão como título executivo, tem de ser apresentado a pagamento a pagamento no prazo de oito dias (art. 29.º da LUCh), contado da data da sua emissão e a respectiva recusa de pagamento deve ser documentada por um dos meios contemplados no art. 40.º da LUCh, efectuada dentro do apontado prazo ou, na hipótese de a apresentação a pagamento ocorrer no último dia do prazo, no primeiro dia útil seguinte (art. 41.º da LUCh). IV - O cheque a que faleça, como título de crédito, aptidão como título executivo, por inobservância do plasmado nos arts. 29.º, 40.º e 41.º da LUCh, no âmbito das relações credor originário/devedor originário, para execução da obrigação fundamental (causal ou subjacente), dele não constando a causa daquela, pode valer como título executivo, acaso o exequente invoque, no requerimento executivo, a causa dessa obrigação, não emergindo esta de negócio jurídico formal, por mor do vazado no art. 46.º, al. c), do CPC.
Revista n.º 163/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosMoitinho de Almeida
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