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ACSTJ de 02-03-2006
Responsabilidade pelo risco Comissão
I - Ao determinar, no seu n.º 1, que, desde que sobre o comissário recaia a obrigação de indemnizar, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, o art. 500.º do CC institui uma situação de responsabilidade objectiva do comitente. II - Consoante art. 500.º, n.º 2, do CC, essa responsabilidade do comitente depende da verificação de três requisitos : a) a existência de relação de comissão, que implica liberdade de escolha pelo comitente e se caracteriza pela subordinação do comissário ao comitente, que tem o poder de direcção, ou seja, de dar ordens ou instruções; b) a responsabilidade do comissário, já que, em princípio, o comitente só responde se tiver havido culpa do comissário; c) que o acto praticado pelo comissário o tenha sido no exercício da função que lhe foi confiada. III - Com a fórmula restritiva adoptada nesse n.º 2, a lei quis afastar da responsabilidade do comitente os actos que apenas têm um nexo temporal ou local com a comissão.
Revista n.º 4091/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Araújo Barros (vencido)Salvador da Costa
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