Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-03-2006
 Transporte marítimo Perda das mercadorias Responsabilidade contratual Mandato comercial Mandato sem representação
I - O contrato de transporte marítimo é um contrato formal que implica, em regra, uma dupla documentação: a declaração da carga entregue pelo carregador ao transportador e o conhecimento da carga recebida pelo transportador e que este insere no documento que emite ao carregador.
II - Da conjugação destes dois documentos (emitidos pelas duas partes) chega-se ao conteúdo contratual do mútuo consenso alcançado pelos contraentes: daqueles se infere a exactidão do respectivo conteúdo, respondendo o emitente pelas inexactidões que cometer, daqui decorrendo que a contraparte tem o dever de as denunciar, sob pena de se aceitar como conforme o conteúdo da declaração constante do documento (arts. 1.º, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 2, e 5, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 352/86, de 21-10).
III - Tendo sido apurado no caso concreto que: a) não existem os sobreditos dois documentos, mas tão-somente um, embora assinado por ambos os contraentes, estando assim formalizado o mútuo consenso num só documento, e figuram neste a autora como carregadora, a chamada B como transportadora e um terceiro como destinatário; b) a carregadora e a transportadora expressamente clausularam que a mercadoria seria transportada no convés e que o risco corria por conta da mercadoria e, por via disso, do proprietário; c) a mercadoria foi acomodada no sítio exacto que as partes convencionaram; forçoso é de concluir que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à transportadora pelos danos causados à mercadoria durante a viagem em virtude da fortuna do mar, pois aquela limitou-se a cumprir o contrato.
IV - Deve qualificar-se de mandato comercial não representativo o acordo (conexo com o referido transporte marítimo) celebrado entre a autora e a ré (dona da mercadoria) nos termos do qual a primeira ajustou com a segunda a celebração por esta de um acto jurídico no interesse da ré para que fosse transportada a mercadoria desta sem que a mesma aparecesse no processo contratual do transporte (arts. 1157.º do CC e 10.º, n.º 1, do DL n.º 352/86).
V - Resultando dos factos provados que: a) a autora prestou à ré, por encomenda desta, serviços de agência, de frete marítimo, providenciando assim pela realização do transporte de mercadorias; b) a autora limitou-se a aceitar as condições de preço dos fretes, já que no restante nada havia contratado com a ré; c) depois de receber os preços dos fretes a autora transmitiu-os à ré (acrescentando o preço da comissão), juntando-lhe a data programada para o embarque; d) a ré aceitou que a mercadoria fosse estivada no convés do navio, sob sua responsabilidade, pois desta forma o frete era muito mais barato; deve concluir-se ainda que a autora cumpriu integralmente o mandato recebido - observando estritamente as indicações dadas pela ré mandante - e que nessa medida não lhe pode ser assacada responsabilidade alguma pelo acidente de mar que levou à perda da mercadoria.
Revista n.º 3419/05 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)Abílio VasconcelosDuarte Soares