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ACSTJ de 02-03-2006
Contrato de arrendamento Direito de preferência Abuso do direito
I - O art. 47.º do RAU manteve a mesma doutrina do art. 1.º da Lei n.º 63/77, de 25-08 (com a introdução do requisito de “arrendado há mais de um ano”) e foi seu propósito criar as condições de acesso e estabilização do direito a habitação própria, de modo a que o inquilino habitacional pudesse converter-se em proprietário da casa arrendada. II - São pressupostos deste concreto direito de preferência a qualidade de arrendatário habitacional do imóvel há mais de um ano e a venda ou doação em cumprimento do locado. III - Não é abusivo o exercício do direito de preferência por parte do arrendatário que sempre viveu na fracção locada e pretende satisfazer as suas necessidades habitacionais mediante a aquisição do arrendado, não obstante o facto de este, na sequência da realização de obras de recuperação, ter passado a valer Esc.60.000.000$00 quando antes valia Esc.14.000.000$00.
Revista n.º 221/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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