Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-03-2006
 Responsabilidade extracontratual Dano causado por animal Incapacidade permanente parcial Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I - A determinação do valor do montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais é feito equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias descritas nos arts. 496.º, n.ºs 1 e 3, e 494.º do CC e por remissão do art. 499.º do mesmo Código.
II - De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, em matéria de danos não patrimoniais, há que considerar a indemnização, ou compensação, como constituindo um lenitivo para os dados suportados, não devendo ser miserabilista.
III - A compensação pelos danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do art. 496.º do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
IV - Porém, para a fixação da indemnização, a gravidade do dano tem de medir-se por um padrão objectivo, segundo as circunstâncias do caso concreto e evitar-se o padrão subjectivo, sempre distorcido das verdadeiras realidades a considerar.
V - O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
VI - Resultando dos factos provados que: a) um cão alcançou e mordeu o autor, tendo este sofrido esfacelo do terço distal da face interna da perna esquerda, com secção do nervo sapeno interno e hipostesia do terço da perna e tornozelo esquerdos; b) foi transportado ao hospital, onde ficou internado 4 dias; c) a situação demandou um período de doença e tratamento de 80 dias; d) o autor passou a sofrer dores intensas na marcha quando anda mais de 10 minutos a pé; e) o mesmo sucedendo no exercício da sua profissão como condutor, quando necessita de utilizar a perna esquerda para realizar manobra que exija mais força; f) e que mais se intensificam quando tem de fazer a deflexão do pé esquerdo; g) ficou com uma cicatriz de cerca de 16,6 cm, em y, na perna esquerda; h) e passou a sofrer de hipostesia na área da cicatriz; i) na altura em que se confrontou com a ferocidade do animal que o mordeu, o autor sentiu pânico e aflição, sentimentos estes que ainda perduram na sua memória; j) passou a sofrer de IPP de 15%; l) durante o internamento, o autor foi sujeito a drenagem cirúrgica por infecção da ferida; m) o autor era um homem saudável, alegre e brincalhão e tinha na altura quase 48 anos de idade; deve ter-se por equilibrada e justa, à luz dos critérios acima enunciados, a fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais ao autor na quantia de 15.000,00 €, afigurando-se exígua a importância fixada pela Relação (7.500,00 €) tendo em conta a gravidade da lesão, a natureza permanente das sequelas e os sofrimentos suportados e a suportar até ao fim da vida do autor.
Revista n.º 3949/05 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes