Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-02-2006
 Graduação de créditos Hipoteca legal Crédito laboral Falência
I - A hipoteca legal de que beneficia o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não está abrangida pelo disposto no art. 152.º do CPEREF, com a formulação que lhe foi dada pelo DL n.º 315/98, de 20-10, não comportando aquela norma a aplicação por analogia dado o seu carácter de norma excepcional.
II - Os privilégios imobiliários gerais concedidos aos créditos reconhecidos aos trabalhadores de sociedade falida pelo art. 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 17/86, de 14-06, e pelo art. 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 96/01, de 20-08, não gozam de preferência relativamente às hipotecas, legais ou contratuais, maxime, para o que releva, no caso concreto, às legais que garantem os créditos da segurança social.
III - Assim, o crédito (capital e juros) reclamado pelo IGFSS, garantido por hipoteca legal, deve ser graduado, para ser pago pelo “produto do bem imóvel” apreendido para a massa falida, em 2.º lugar, imediatamente antes dos créditos laborais, garantidos por privilégio imobiliário geral.
Revista n.º 2387/05 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Rodrigues dos SantosMoitinho de Almeida