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ACSTJ de 21-02-2006
Propriedade horizontal Casa da porteira Título constitutivo Partes comuns
I - Para efeitos do disposto no art. 1418.º, n.º 3, do CC (redacção do DL n.º 276/94, de 25-10), tem-se entendido que, não havendo discrepância entre o fim ou destino que o projecto aprovado prevê para o espaço construído e o constante do título constitutivo da propriedade horizontal, resulta indiferente que constitua fracção autónoma ou se integre nas partes comuns. II - No entanto, a independência e autonomia (hoc sensu) de uma fracção predial depende em larga medida do fim a que essa fracção se acha adstrita. III - A fracção destinada a habitação do porteiro tem por finalidade o interesse e serventia do conjunto dos condóminos do prédio e das respectivas fracções. IV - Não podendo, dada essa afectação, ser usada e fruída de forma plena e exclusiva, livre e incondicionalmente, por determinado condómino, essa fracção não constitui, por isso mesmo, uma unidade predial autónoma e independente, a que corresponderiam proporcionais encargos. V - Assim, em compreensão consentânea com o princípio da boa fé subjacente a toda a civilística nacional e com a incindibilidade estabelecida no art. 1420.º, n.º 2, a indicação no projecto aprovado e, respeitando-o, no próprio título constitutivo da propriedade horizontal do destino previsto no art. 1421.º, n.º 2, alínea c), também do CC, mais não faz que confirmar a presunção aí estabelecida em relação à habitação do porteiro, o que inviabiliza a consideração dessa dependência como fracção autónoma. VI - O título constitutivo da propriedade horizontal que, subtraindo a fracção do porteiro ao elenco das zonas comuns, a indicou como fracção autónoma que, na falta de outra indicação, ficou inscrita residualmente a favor de um titular individual - no caso, o construtor do prédio - é nulo na parte em que procedeu a essa autonomização, por violação dos art.s 1415.º e 1416.º, n.º 1, e sempre consubstanciaria um negócio jurídico contrário à lei e legalmente impossível, e por isso nulo, nos termos do art. 280.º, n.º 1, todos do CC. VII - A nulidade parcial desse título na parte em que importa a autonomização da fracção aludida não o afecta no mais, que permanece válido - art. 292.º do CC.
Revista n.º 4263/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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