Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-02-2006
 Revisão de sentença estrangeira Requisitos Ónus da prova Ordem pública internacional
I - A acção com processo especial de revisão e confirmação de sentença é uma acção declarativa de simples apreciação em que apenas se verifica se a decisão estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal, e, assim, tão-somente se averigua se se verificam, ou não, os requisitos para tanto necessários, taxativamente indicados no art. 1096.º, conforme art. 1100.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC.
II - Fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, está instituído no nosso País sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras, de que a fundamentação da sentença revidenda não constitui pressuposto, não estando abrangida em qualquer das alíneas do art. 1096.º do CPC.
III - Nesse sistema, o princípio do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na aceitação da competência do tribunal de origem, pelo que, como regra, a revisão de mérito está dele excluída.
IV - Como resulta da 2.ª parte do art. 1101.º do CPC é sobre a parte requerida que recai o ónus da prova da não verificação dos requisitos da confirmação estabelecidos nas alíneas b) a e) do art. 1096.º, que a lei presume que existem.
V - Assim, o requerente está dispensado de fazer prova directa e positiva desses requisitos, posto que se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não.
VI - É, por conseguinte, à parte requerida que incumbe provar a inexistência de trânsito em julgado segundo a lei do país em que a sentença revidenda foi proferida – alínea b), a incompetência do tribunal sentenciador, nos termos indicados na alínea c), a litispendência – alínea d), e a inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo que levou à decisão em causa - alínea e), tendo-se esses requisitos por verificados em caso de dúvida a esse respeito.
VII - A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na alínea f) do art. 1096.º do CPC só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com - e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos - princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende.
VIII - Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, e que opera em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira.
IX - O cabimento da reserva de ordem pública só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência.
Revista n.º 4168/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa