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ACSTJ de 21-02-2006
Servidão Servidão de passagem Usucapião Extinção
I - O conceito de desnecessidade da servidão, para efeitos do disposto no art. 1569.º, n.° 1, do CC, abstrai da situação pessoal do proprietário do prédio dominante, devendo ser apreciado em termos objectivos; só quando a servidão deixou de ter uma qualquer utilidade deve ser declara extinta. II - É nesta perspectiva que também a necessidade da servidão deve ser considerada como requisito da sua aquisição por usucapião.
Revista n.º 4254/05 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) *Noronha do NascimentoAbílio de Vasconcelos
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