Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-02-2006
 Expropriação Reserva Agrícola Nacional Princípio da igualdade
I - É pressuposto da aplicação do art. 26.º, n.º 12, do CExp que os solos se integrem em zonas classificadas no plano director municipal como urbanas ou urbanizáveis, uma vez que a sua potencialidade construtiva resulta desses planos de ordenamento do território; exige-se ainda que a parcela expropriada se destine à instalação de infra-estruturas ou à construção de equipamentos públicos.
II - No caso concreto, a parcela expropriada está inserida em zona de Reserva Agrícola Nacional, tal como os prédios envolventes, sendo certo que a desafectação de terrenos incluídos na RAN para efeitos de expropriação com vista ao melhoramento de vias de comunicação não traz para eles potencialidade construtiva.
III - A avaliação do terreno expropriado por critérios semelhantes aos previstos para o solo apto para a construção implicaria para os recorrentes maior benefício do que aquele que alcançariam os demais proprietários da área da parcela se quisessem vender os seus prédios, o que traduz clara violação do princípio constitucional da igualdade.
IV - Logo, o valor da parcela expropriada terá de ser determinado em função da classificação da mesma como solo apto para outros fins, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 25.º, n.ºs 1 e 3, e 27.º do CExp.
Revista n.º 3652/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa