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ACSTJ de 21-02-2006
Convenção de cheque Rescisão Danos não patrimoniais Direito ao bom nome
I - A situação de inibição injustificada do uso de cheques por parte da sociedade autora e sua inclusão na listagem dos utilizadores de risco, devida a conduta culposa do réu Banco, ofendeu o bom nome da mesma autora (sociedade comercial) considerando a carga negativa de descrédito que tal inibição acarreta. II - Em consequência daquela inibição, a sociedade autora passou por dificuldades financeiras e momentos difíceis já que outras instituições bancárias também procederam à dita rescisão da convenção de cheque. III - Também o bom nome do autor A saiu lesado com a acção negligente do réu Banco, visto que é gerente daquela sociedade, em nome de quem assinou o cheque, tendo sofrido enorme desgosto e sofrimento com a situação. IV - Assim, as indemnizações respectivas de 6.000 € e 1.500 €, a título de danos não patrimoniais, mostram-se adequadas.
Revista n.º 25/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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