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ACSTJ de 21-02-2006
Cheque Embargos de executado Formação do negócio Prova documental Prova testemunhal Negócio usurário Modificação
I - Não há, por parte das instâncias, qualquer violação das regras que estabelecem a hierarquia dos diversos meios de prova, quando deram como provado o teor dos documentos juntos, apenas fundamentando na prova testemunhal as negociações que precederam a celebração dos contratos, a motivação dos contratantes e a convicção do embargante sobre o conteúdo da cláusula 7.ª do contrato de arrendamento. II - Ao enganar o embargante sobre o alcance da referida cláusula, convencendo-o que a mesma consagrava o seu direito à aquisição do prédio pelo preço de 31.000.000$00, conforme fora negociado entre ambos, transmitiu-lhe a confiança necessária para realizar, desde logo, as obras de adaptação que considerava indispensáveis e para mobilar a casa a seu gosto. III - Depois de se aperceber deste investimento do embargante de milhares de contos, com a consequente valorização da casa, o recorrente decidiu aproveitar a valorização feita para exigir mais 4.000.000$00 que o preço acordado, sabendo que o embargante não estava em situação de recusar esta exigência, uma vez que a recusa lhe acarretaria um prejuízo superior. IV - Este comportamento é absolutamente condenável, contrário à boa fé e lisura que devem reger os negócios jurídicos. V - O recorrente explorou ilicitamente a situação de dependência e necessidade em que colocou o embargante com o seu comportamento doloso para lhe exigir um indevido acréscimo de 4.000.000$00 no preço, o que constitui negócio usurário, conforme decorre do preceituado pelo art. 282.º, n.º 1, do CC. VI - O embargante, apesar da anulabilidade do contrato (compra da casa de habitação), pretende mantê-lo, com a modificação do preço para os 31.000.000$00 negociados e já pagos, concluindo nada dever ao embargado, pois não há relação causal para a emissão do cheque. VII - O art. 283.º do CC permite esta solução, a modificação do negócio usurário segundo juízos de equidade, considerando-se modificado o preço da venda para o montante acordado e já pago ao recorrente.
Revista n.º 64/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães
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