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ACSTJ de 21-02-2006
Testamento Herdeiro legitimário Obrigação de alimentos Deserdação Fundamento Ónus da prova
I - A interpretação mais conforme ao dever de prestação de alimentos, por parte dos filhos aos pais que dos mesmos careçam, que decorre dos arts. 2004.º e 2009.º, n.º 1, al. b), do CC, e cuja omissão se constitui como fundamento de deserdação, será aquela que relaciona tais alimentos, exclusivamente com a efectiva necessidade dos mesmos por parte dos progenitores, sem a exigência do requisito da sua prévia fixação, a título voluntário ou coercivo. II - Embora a codificação civil vigente não haja consagrado uma norma de conteúdo análogo ao do art. 1881.º do Cód. de Seabra, no caso de impugnação da deserdação pelo deserdado, com fundamento, ao abrigo do art. 2167.º do CC, na inexistência da causa invocada no testamento, o respectivo ónus da prova, quanto à existência da mesma, incumbe aos herdeiros beneficiados com a deserdação, no caso concreto a ora recorrente - arts. 343.º, n.º 1, 2157.º a 2159.º do CC. III - Assim, e perante a factualidade que decorre das respostas aos artigos da base instrutória, mostra-se provada a situação de carência económica do testador e da recorrente, confinados nos seus rendimentos ao auxílio de familiares e às suas respectivas reformas, que se presumem de diminuto valor, dada a actividade que a ré teve de exercer para prover ao sustento económico do casal, factos estes que não foram objecto de qualquer infirmação pelo recorrido, através da alegação e prova, nos termos do art. 2004.º do CC, de que os seus meios económicos lhe não permitiam, nomeadamente, a prestação de qualquer auxílio pecuniário àqueles. IV - E, se é certo, que se mostra provado que o testador e a recorrente procederam à aquisição de uma fracção destinada a habitação do recorrido e da sua actual mulher, já, por outro lado, não se mostra provado, por parte daquele último, a quem tal ónus incumbia - art. 342.º, n.º 2, do CC -, que tal uso habitacional seria gratuito, situação esta, porém, e desde logo, manifestamente contrastante com as dificuldades económicas com que se debatiam os seus progenitores.
Revista n.º 4357/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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