Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-02-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Assinatura Invalidade Promessa unilateral Poderes de representação
I - Assente, nos termos do art. 220.º do CC, a invalidade total do contrato-promessa que se não mostra documentado relativamente a um dos estipulantes, se este não subscritor pretender, apesar disso, que o subscritor fique vinculado perante ele, terá de promover a conversão da promessa sinalagmática nula em promessa sinalagmática válida, através da alegação e prova, em conformidade com o preceituado no art. 293.º do CC, de que o fim prosseguido pelas partes permite supor que elas teriam querido uma promessa unilateral - apenas obrigatória para o seu respectivo signatário - se tivessem previsto a nulidade da promessa bilateral celebrada.
II - Ora, tendo ficado provado, que, no momento da outorga do contrato, que foi celebrado de acordo com a forma legalmente imposta para a promessa, o promitente vendedor recebeu a totalidade do preço da alienação, tendo entregue, simultaneamente, ao promitente comprador a chave da fracção, de tal decorre, de acordo com os princípios da boa fé, ser manifesta a intenção das partes, nomeadamente daquele primeiro outorgante, de proceder à efectiva celebração do referido contrato, independentemente das vicissitudes de que o mesmo pudesse vir a enfermar, e que lhe fossem favoráveis no sentido do seu distrate, pelo que, consequentemente, mostrando-se verificados os requisitos previstos no art. 293.º do CC para a conversão do contrato-promessa bilateral, nulo por falta de forma, numa promessa unilateral válida, fenece a pela recorrente invocada nulidade do mesmo, nulidade esta, porém, que, perante tal apontado circunstancialismo, sempre teria de ser desatendida, por tal redundar num evidente venire contra factum proprium.
III - A razão de ser determinante da celebração do contrato-promessa conduz a que este se constitua numa fase preliminar comum à celebração do negócio jurídico de compra e venda, pelo que, sendo ao mesmo aplicável a generalidade da regulamentação legal relativa ao contrato prometido - art. 410.º, n.º 1, do CC -, torna-se manifesto que a concessão ao representante dos poderes para proceder à venda é extensiva aos da celebração do contrato-promessa acessório da mesma.
IV - Constando da procuração em causa, que ao falecido marido da ré eram conferidos poderes para a realização de tudo o que se mostrasse necessário para a efectivação da venda dos bens, do emprego de tal asserção pode concluir-se, fazendo apelo ao conteúdo do art. 236.º do CC, que, em tais poderes se inseriam os relativos à intervenção nos contratos-promessa a celebrar para a concretização dos referidos negócios jurídicos.
Revista n.º 4329/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo