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ACSTJ de 21-02-2006
Venda de objectos declarados perdidos a favor do Estado Competência material Interesse em agir
I - Da leitura dos vários preceitos contidos no Decreto n.º 12.487, de 14-10-1926, constata-se que o mesmo se destinou a dar execução ao Decreto n.º 11.991, de 29-07-1926, quanto à arrecadação das receitas respeitantes aos processos criminais, constando dos §§ 1.º e 2.º do seu art. 14.º, que, para que o produto dos objectos prescritos a favor da Fazenda Pública pudesse dar entrada na Caixa Geral de Depósitos, na rubrica “Cofre das multas criminais de indemnização”, a fim de ter o destino e divisão referidos no corpo do art. 30.º daquele Decreto n.º 11.991, os respectivos juízes fariam proceder à sua venda, nas épocas e pela forma tidas por mais oportunas e económicas, o que se traduz, portanto, numa mera actividade relacionada com a gestão financeira das receitas tributárias geradas nos tribunais. II - É certo que a pela recorrente nomeada Portaria n.º 10.725 foi objecto de revogação pelo art. 5.º do DL n.º 37.313, de 21-02-1949, revogação esta, que, porém, temos para nós ser apenas limitada aos instrumentos do crime apreendidos, a realizar em hasta pública, sob proposta dos delegados e subdelegados nas respectivas comarcas e julgados municipais, não assumem natureza jurisdicional, enquadrando-se, outrossim, na actividade de gestão administrativa dos tribunais, atenta a sua total e exclusiva tramitação nas secretarias judiciais, ainda que sob a superintendência do magistrado judicial, a quem, à data, incumbia proceder ao cálculo e pagamento dos vencimentos dos funcionários judiciais, no que se incluía uma percentagem da venda para o distribuidor contador - § 2.º do art. 14.º do Decreto n.º 12.487 e art. 30.º e seus §§ do Decreto n.º 11.991. III - Quanto à tramitação processual, apenas poderá revestir natureza jurisdicional, a decisão relativa aos bens a alienar, que ainda não hajam sido declarado perdidos a favor do Estado, situação hoje dificilmente configurável face ao estatuído no art. 374.º, n.º 3, al. c), do CPP, sendo que, à sua tramitação subsequente - publicidade da venda e modo da sua realização -, a própria finalidade do processo, em que inexiste parte adversa susceptível de ver prejudicados os seus interesses, conduz à manifesta inexigência, por inútil, da sua inserção no âmbito do foro jurisdicional, o que, aliás, é corroborado pela circunstância da aludida venda não ter deixado de ser considerada, de forma semelhante ao que já acontecia no domínio da vigência do Decreto n.º 12.487, senão e apenas como meio de dar exequibilidade à produção, para subsequente arrecadação pelo Estado, das receitas provenientes da actividade jurisdicional criminal, como manifesta e inquestionavelmente decorre do preceituado no art. 186.º do CCJ de 1962 e, hoje, do art. 131.º, n.º 1, al. g) da mesma codificação. IV - Haverá ainda a salientar, que sempre se constituiria como um manifesto absurdo, qualquer que fosse o ângulo pela qual fosse apreciada, a circunstância de que, para a venda de bens indiferenciados, a maioria das vezes de reduzido valor, apreendidos em processos criminais, fosse exigível a instauração de um processo jurisdicional, e tal já se não mostrasse necessário, pelo menos na óptica do legislador, para a venda de veículos automóveis, em análoga situação – art. 10.º do DL 31/85, de 25/01 -, ou, quanto à venda de imóveis adjudicados à Fazenda Nacional, em execução fiscal - art. 2.º do DL n.º 34.050, de 21-10-1944 -, o que, desde logo, feriria de morte o pensamento subjacente ao conteúdo do n.º 3 do art. 9.º do CC. V - Assim, não se verificando qualquer conflito de interesses subjectivos, susceptível de demandar a necessidade da sua respectiva decisão, e já existindo a declaração de titularidade do Estado sobre os bens em causa, a alienação a realizar revestirá a natureza de um processo de índole meramente administrativa, englobado nas normais funções de gestão do tribunal, pelo que, consequentemente é manifesta a falta de interesse em agir do Estado, num processo com a natureza jurisdicional do que ora nos vem presente.
Revista n.º 4291/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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