Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-02-2006
 Pensão de sobrevivência Centro Nacional de Pensões União de facto Requisitos Direito a alimentos Herança
I - Em face da posição sustentada pelo Tribunal Constitucional no sentido de que não se verifica a inconstitucionalidade da interpretação que defende a diferenciação dos efeitos jurídicos decorrentes da celebração do casamento e da constituição de uma união de facto, seria estultícia continuar a sustentar opinião diversa e divergente daquela que o órgão jurisdicional competente em matéria de constitucionalidade vem actualmente defendendo, sob pena de diferimento no tempo, e sem quaisquer efeitos práticos, de qualquer decisão final a proferir sobre tal matéria.
II - Assim, o membro da união de facto sobrevivo, que pretenda beneficiar da pensão de sobrevivência, terá, nos termos estatuídos no n.º 1 do art. 2020.º do CC, aplicável por força do disposto nos arts. 3.º, al. e) e 6.º da Lei n.º 7/2001, 8.º do DL n.º 32/90, de 18-10, 3.º do Dec. Reg. n.º 1/94, de 18-01, 40.º, n.º 1, al. a) e 41.º, n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, de alegar e provar, para além de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, e que vivia na referida situação há mais de dois anos, também a sua necessidade de alimentos, bem como, igualmente, a impossibilidade dos mesmos lhe serem prestados, quer pela herança do falecido, quer por parte dos seus respectivos familiares enumerados nas als. a) a d) do art. 2009.º do CC.
III - No que respeita à eventual potencialidade da herança da falecida prestar alimentos ao A, vem provado das instâncias que da mesma apenas faz parte uma casa cujo valor ascende entre € 15.000 e € 20.000.
IV - Porém, e tendo em linha de consideração que os alimentos são fixados em prestações pecuniárias mensais - art. 2005.º, n.º 1, do CC -, as potencialidades alimentícias da referida herança apenas poderiam obter exequibilidade, no caso do bem que a compõe produzir rendimentos, e não, revestir a natureza de um património inerte em termos de rentabilidade económica, rentabilidade esta, que, sempre se não mostra provada nos autos.
V - Quanto à prestação de alimentos ao A. por parte da irmã com quem reside, os proventos do agregado familiar desta, traduzidos em € 900 mensais, comparados com as necessidades alimentares do mesmo, que são repartidas por seis titulares, acrescidas das despesas com a prestação do crédito referente à habitação, água, electricidade, gás, telefone e creche do filho mais novo são de molde a concluir pela impossibilidade da mesma poder prestar àquele qualquer contributo a título de alimentos - não podendo a contribuição de € 100 mensais por parte do A. representar outra coisa, senão o pagamento pela ocupação do local que na habitação lhe é destinado, pois, igualmente, não vem provado que o sustento e o vestuário do mesmo sejam suportados por aquela sua irmã - art. 2003.º, n.º 1, do CC.
VI - Reportando-se os rendimentos mensais apurados do A. a € 240, este montante é inferior ao valor do salário mínimo nacional vigente à data do óbito da beneficiária - art. 1.º do DL n.º 325/2001, de 17-12 -, pelo que, representando tal prestação o patamar mais baixo da retribuição dos trabalhadores por conta de outrem, e cuja criação teve na sua génese a instituição de um patamar mínimo de sobrevivência económica para um qualquer cidadão, não se vislumbra, a menos que por mero exercício jocoso com a produção de efeitos exclusivamente para terceiros, que não para o seu autor, a sustentabilidade da tese que confira ao titular de rendimentos inferiores àquele mínimo de subsistência, a possibilidade de satisfação das suas necessidades primárias - sustento, habitação e vestuário.
VII - Não podem, assim, colher acolhimento as conclusões do recorrente, na parte relativa à inexistência de qualquer carência de alimentos por parte do recorrido.
Revista n.º 3938/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo