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ACSTJ de 21-02-2006
Contrato de compra e venda Erro sobre o objecto do negócio Anulação da venda Mediador Poderes de representação
I - Provado que o agente imobiliário incumbido pelos RR. de diligenciar pela venda das fracções (habitação e garagem) mostrou ao A., por ocasião das negociações que antecederam a conclusão do negócio, uma garagem situada na cave do mesmo edifício onde se situava a fracção habitacional, fazendo-o acreditar que essa era a garagem correspondente a esta fracção; que essa garagem era ampla, beneficiava de luz natural, dispunha de ligação interior, por elevador, à parte habitacional e de um comando para abertura à distância da porta de acesso à cave onde estava situada; e que estes factores foram determinantes na decisão do A. adquirir a fracção habitacional; mas não existindo factos que apontem no sentido de que os RR tivessem conhecimento do modo como actuou o mediador que não é representante nem agente deles, limitando-se a outorgar a escritura de compra e venda, sem que tivessem actuado de modo a induzir o declarante A. em erro, a este, antes de assinar a escritura, era-lhe exigível percepcionar que a garagem não era aquela que lhe tinha sido mostrada pelo mediador como pertencendo à fracção, tanto mais que se situava em outro prédio, como tudo consta do conhecimento de sisa e das certidões das finanças e do registo predial. II - Um homem medianamente diligente nas mesmas circunstâncias em que se encontrava o A. teria actuado de modo diferente. Ou seja, estaria atento ao que lhe foi lido no acto da escritura pública, sobre a identificação do objecto do negócio. III - Não existindo factos que determinem a anulação do negócio por dolo imputável aos declaratários RR. a acção tem de improceder, já que o mediador não é um representante dos declaratários e mesmo que o fosse seria necessário, para o dolo lhes poder ser imputado, que ele fosse instruído para assim proceder.
Revista n.º 54/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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