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ACSTJ de 21-02-2006
Venda de objectos declarados perdidos a favor do Estado Competência material
I - Face ao que preceitua a Portaria 10.725 de 12-08-1944 e o Decreto 12.487 de 14-10-1926, a venda dos objectos declarados perdidos a favor do Estado, far-se-á com mera autuação de um requerimento do MP contendo a sua pretensão e a relação dos objectos e, feita a devida publicidade, far-se-á a venda. II - Tais actos não têm, por norma, natureza jurisdicional, regulando-se por critérios de oportunidade (determinação de valor venal, forma e oportunidade da venda, possibilidade de recusa se tal venda se mostrar inadequada aos interesses do Estado) e deve desenrolar-se burocraticamente nas secretarias judiciais. III - No caso presente essa competência administrativa está atribuída ao tribunal criminal, não se justificando a intervenção do tribunal cível que essencialmente tem o poder de decidir os litígios o que não acontece com a mera venda de bens perdidos ou prescritos a favor do Estado.
Revista n.º 4040/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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