|
ACSTJ de 21-02-2006
Contrato de Mútuo Contrato de adesão Cláusula contratual geral Assinatura Nulidade
I - Resulta do exame do “contrato de mútuo” que nele constam na face as condições específicas e no verso as condições gerais. II - Trata-se de um contrato de adesão, dado que o seu clausulado, de iniciativa exclusiva do negociador proponente, consta de impressos tipificados e previamente elaborados que são apresentados ao aderente para os assinar, caso concorde, obviamente, com a proposta apresentada e sem outra possibilidade para além de a poder aceitar ou rejeitar. III - A Ré apôs a sua assinatura do lado esquerdo, ao fundo do rosto do contrato. Ou seja, o contraente-consumidor, em vez de assinar o contrato no final, como seria normal, assina-o na página anterior àquela onde constam as cláusulas gerais. IV - Ora, nos termos do art. 8.º, al. d), do RJCCG, consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes. V - O citado dispositivo tem em vista afastar as cláusulas que o circunstancialismo exterior da celebração contratual aponte para a inexistência de mútuo consenso das partes para o conteúdo das cláusulas. VI - Daqui decorre que as “Condições Gerais” que constam do verso do contrato têm de se considerar excluídas.
Revista n.º 70/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
|