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ACSTJ de 21-02-2006
Alegações de recurso Junção de documento Extemporaneidade Quitação Contrato de mediação Contrato de agência Comissão
I - Resulta do art. 524.º, n.º 1, do CPC, dado o carácter excepcional da junção de documentos na fase de recurso, que a admissão deverá depender da demonstração pelo apresentante de que não foi possível proceder à mesma até ao encerramento da discussão na 1.ª instância. II - Tratando-se de um documento de quitação, é estranho que não estivesse em poder da parte desde a data da sua emissão, ou desde data pouco posterior. Acresce que a admissão desse documento também não logra justificação à luz do n.º 2 do citado normativo. De facto, como documento de quitação e de confirmação do negócio não pode afirmar-se que a sua necessidade não era, desde a contestação da acção, previsível. III - Além disso, trata-se de um documento particular, com limitado poder probatório, por esse facto (art. 376.º do CC). Porém, o que é mais relevante, é que o mesmo não tem potencialidade para levar a Relação a alterar a matéria de facto fixada. Assim, dada a sua tardia apresentação e a sua desnecessidade, bem se andou ao indeferir a respectiva junção. IV - O contrato de mediação, ou de comissão como o A. o denomina, é um contrato que é definido pela doutrina e pela jurisprudência como aquele em que uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negócio com vista à sua realização. V - O contrato de mediação tem de comum com o contrato de agência o facto de em ambos alguém actuar como intermediário, procurando que determinado negócio venha a concretizar-se e preparando a sua conclusão. Exerce, assim, o mediador uma actividade semelhante neste ponto, à do agente, embora a actuação deste - que é também de mediação, mas que vai muito para além dela - seja diferente, em vários aspectos do mediador. VI - A remuneração do mediador, por outro lado, é independente do cumprimento do contrato (diversamente do que sucede com a retribuição do agente), podendo exigi-la logo que o mesmo seja celebrado e podendo a mesma ser devida por um ou por ambos os contraentes. VII - O mediador é uma pessoa independente, a quem qualquer outra pode recorrer, em determinado momento, cessando a relação contratual, em regra, logo que concluído o negócio. O mesmo não sucede com o agente, ligado ao principal por relações de colaboração duradoura, sendo a estabilidade um elemento essencial da agência. VIII - Em geral, o contrato de mediação não vem regulado, sendo havido como um contrato atípico e inominado que, fora dos termos prescritos pelos DL 388/91, de 10-10 (seguros) e 77/99, de 16-03 (mediação imobiliária), encontra a sua caracterização nos subsídios que a doutrina e jurisprudência vêm elaborando para a sua definição e nos termos em que as partes resolvem vincular-se. IX - Havendo contrato é no seu teor que as partes estipularão as cláusulas pelas quais regulam o negócio, sem prejuízo do tribunal se socorrer das normas que se encontram previstas na lei e que possam integrar as lacunas existentes, como é típico dos contratos inominados (estando a mediação inserida na categoria dos contratos de prestação de serviços - art. 1154.º do CC - sem se integrar em qualquer dos respectivos tipos, implica que se lhe aplique, com as necessárias adaptações, o regime do mandato, como decorre do art. 1156.º do mesmo diploma legal)X - Resultando do acordo celebrado entre as partes, apenas o compromisso do R. quanto ao pagamento ao autor de uma comissão no valor de 10.000.000$00 em função de um negócio em vias de concretização (em fase de pré-escritura), relativo a um conjunto de moradias em banda e um condomínio fechado de apartamentos, sem fazer, contudo, qualquer menção, à correspectiva actuação do A., fica-se sem saber, assim, e com base apenas no teor literal do mencionado acordo, a que título poderá ser devida ao A. a comissão do aludido montante. XI - Seja como for, o referido acordo é gerador, pelo menos para o réu-recorrente da obrigação de este pagar ao A. a quantia de 10.000.000$00, aludida nesse acordo.
Revista n.º 3644/05 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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