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ACSTJ de 21-02-2006
Documento autêntico Força probatória Registo Predial Inscrição Presunção iuris tantum
I - Os documentos autênticos fazem apenas prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora - art. 371.º, n.º 1, do CC. II - A matriz e o registo não dão nem tiram direitos: a primeira traduz um cadastro dos prédios para fins de incidência fiscal e o segundo é meramente declarativo e destina-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos, o que é feito através de inscrições autónomas e averbamentos a estas. III - Para interpretar devidamente o art. 7.º do CRgP, há que cotejá-lo não só com o preceituado no art. 1.º, como também com o disposto no art. 2.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, segundo o qual estão sujeitos a registo os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão. IV - A descrição predial é a primeira operação do registo e tem por fim, de acordo com o n.º 1 do art. 79.º do CRgP, a identificação física, económica e fiscal dos prédios. V - Sem a descrição não haverá lugar à inscrição, mas também a primeira não pode ser realizada independentemente da segunda, o que significa que a realização da descrição depende de, aquando do seu assentamento, se efectuar também a inscrição que lhe corresponde (cfr. arts. 80.º, n.º 1 e 91.º do CRgP). VI - Portanto, das inscrições constam os factos jurídicos sujeitos a registo, conforme o elencado no art. 2.º do CRgP, ou seja, delas constam os factos da vida real que, por força da lei, produzem determinados efeitos jurídicos, no caso, efeitos constitutivos, aquisitivos, modificativos ou extintivos do direito de propriedade. VII - É desses factos jurídicos que se infere a situação jurídica dos prédios descritos e são essas situações jurídicas que constituem o objecto da publicidade do registo (citado art. 1.º).
Revista n.º 59/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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