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ACSTJ de 21-02-2006
Recurso para o Tribunal Constitucional Despacho sobre a admissão de recurso Despacho do relator Reclamação para a conferência
I - Tendo o reclamante optado por recorrer para o Tribunal Constitucional, as matérias que fundamentam o recurso não podem ser apreciadas pela Conferência, já que nem houve reclamação do acórdão, imputando-lhe qualquer nulidade ou irregularidade, nem se pediu a sua reforma no prazo legal. II - O despacho do relator a não receber o recurso para o Tribunal Constitucional não tem de ser submetido à conferência, pela simples mas clara razão de que ela não pode impor-se ou obrigar o Tribunal Constitucional, daí que a sua decisão colectiva não teria maior valor do que a decisão singular do relator. III - Não é pressuposto da reclamação para o Tribunal Constitucional, que sobre o despacho do relator que não recebeu o recurso, recaia acórdão da conferência.
Revista n.º 1865/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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