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ACSTJ de 21-02-2006
Convenção de cheque Responsabilidade bancária Obrigação de indemnizar
I - Do contrato ou convenção de cheque emerge um direito do sacador/titular da provisão a dispor dos fundos por meio de cheque e uma correspectiva obrigação de pagamento por parte do Banco, relação esta de que resulta um fluxo de situações jurídicas múltiplas a que se pode chamar relação bancária complexa e onde avulta reconhecer um campo de eleição da aplicação do princípio da boa fé, prevista genericamente no art. 762.º, n.º 2 do CPC. II - Entre os deveres do contratante cliente conta-se o especial dever de verificar o estado da conta e o de zelar pela sua caderneta de cheques, dever este de diligência que deve ser pontualmente cumprido, com vista à não emissão de cheques sem provisão bastante na sua conta, ou de alguém usar fraudulentamente dos cheques. Como deveres do banco sobressai a obrigação de pagar os cheques desde que haja provisão. III - No caso em apreço, tendo o autor recebido a indicação de que o dinheiro do cheque que lhe fora passado estaria disponível dois dias depois na sua conta, desde que viesse afirmativa a consulta que a agência da ré onde aquele fora apresentado ia fazer junto da agência da ré a que pertencia a conta do cheque em causa, o autor passados esses dois dias passa um seu cheque a favor do banco e destinado a ser creditado numa sua conta domiciliada neste banco, convencido que a importância do cheque a seu favor já estava depositado na sua conta, o que não acontecia. IV - Daqui resulta que o autor violou a convenção do cheque que outorgara com a ré e esta violação ou incumprimento contratual é censurável e culposa, pois perante a informação da funcionária da ré referida em III, não podia razoavelmente o autor convencer-se da disponibilidade do referido montante do cheque, pois como toda a gente sabe, antes da cobrança de um cheque, se não pode antecipar a efectiva cobrança do mesmo. V - E de qualquer modo, quando recebeu a comunicação da ré de que em face do cheque sem cobertura que o autor passara, lhe dava, nos termos da lei, um prazo para regularizar a situação, apontando os meios de o fazer e sob a cominação de ser rescindida a convenção do cheque e a comunicação ao Banco de Portugal do autor como cliente de risco, devia ter então regularizado a situação sob pena de não se poder queixar das consequências que lhe advieram da referida resolução da convenção do cheque e comunicação ao Banco de Portugal. VI - Daqui que quem violou as obrigações da referida convenção do cheque foi o autor, violação essa que foi censurável, censura essa ou culpa que até seria de presumir, ao abrigo do disposto no art. 799.º, n.º 1, do CC. VII - As regras, em parte derivadas de cortesia e em parte do princípio da boa fé, de tentativa de remoção dos obstáculos ao pagamento dos cheques, usuais nas agências bancárias, além de poderem não corresponder a qualquer obrigação legal, nomeadamente as previstas nos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo 298/92 de 31 de Dezembro, apenas se tornam exequíveis quando está em causa um cliente da própria agência onde o acto em causa se pratica.
Revista n.º 3771/05 - 6.ª Secção João Camilo (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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