Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-02-2006
 Consentimento Suprimento judicial Quebra de sigilo bancário Competência material Tribunal comum Tribunal Tributário Inconstitucionalidade Novação
I - A competência para apreciação do pedido de autorização para o acesso, pela administração fiscal, a dados protegidos pelo sigilo bancário, no caso de tal pedido não constituir incidente de litígio fiscal, não se intercalando em acção ou recurso contencioso, não cabe aos tribunais fiscais, mas aos tribunais comuns.
II - Neste caso estamos num plano extracontencioso e no domínio dos direitos privados.
III - O art. 63.º n.º 5 da LGT que fixa aqui a competência dos tribunais comuns não sofre de inconstitucionalidade, 'maxime' orgânica.
IV - Se uma lei de alteração ou decreto-lei vier a reproduzir normas organicamente inconstitucionais é inegável que a Assembleia da República assume ou adopta tais normas como suas ao mantê-las inalteradas de forma expressa ou inequívoca. E, assim sendo, tais normas não podem ser arguidas de organicamente inconstitucionais, até porque se verifica, quanto a elas, uma novação da respectiva fonte.
Revista n.º 88/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar