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ACSTJ de 21-02-2006
Acidente de viação Atropelamento Concorrência de culpas Alcoolemia Ónus de alegação Ónus da prova
I - O desenvolvimento factual que conduziu ao sinistro mostra que o condutor colheu a falecida quando esta, atravessando a estrada da esquerda para a direita considerado o sentido do automóvel, tinha percorrido toda a metade esquerda da via e entrado um metro na hemifaixa em que circulava o veículo, atravessamento que se processava momentos depois de realizado por outro peão, o qual levou a que o condutor abrandasse a velocidade para 40 km/h, focando sobre este a sua atenção. II - Ora, perante uma tal dinâmica do acidente, não se pode “desculpabilizar” a actuação do condutor do veículo a pretexto de que, pelo facto de se ter apercebido do primeiro peão, diminuindo a velocidade para lhe permitir a conclusão da travessia, e de nele ter fixado a sua atenção, seguia com atenção ao trânsito e utilizou a prudência que lhe era exigível. III - Certamente que, pelas mesmas razões que o condutor permitiu a travessia do primeiro peão, não se mostrando ter ocorrido qualquer alteração das circunstâncias referentes ao trânsito e à via, poderia tê-la permitido à vítima, não fora a distracção em que incorreu, única variável concorrente em ambas as situações. IV - Não se mostrando embora a violação de normas da legislação estradal tem-se por seguro que, enquanto violadora do dever objectivo de cuidado - “do cuidado exigível” - a conduta do segurado da recorrente é, nessa vertente objectiva, ilícita, porque violadora de valores da ordem jurídica. É ainda, culposa, porque reprovável, em face do concreto circunstancialismo presente. V - A verificação de ilicitude (agir objectivamente mal) e culpa (agir em termos merecedores de censura) não dependem necessariamente da violação de leis ou regulamentos. VI - À imprudência do peão - conduta ilícita e culposa - não soube o automobilista responder com a acção adequada a evitar o dano, o que sucedeu por, devido ao desvio de atenção, não ter posto na condução o cuidado exigível, sendo-lhe imputável o resultado a título de inconsideração ou negligência. A responsabilidade, a título de culpa efectiva, do segurado da recorrente não pode ser afastada, concorrendo com a da vítima. VII - O facto constante em certidão do processo criminal, fornecido pelo relatório autóptico, relativo ao grau de alcoolemia da falecida (2,55 g/l), poderia ser tomado em consideração pelo Tribunal, nos termos admitidos no n.º 3 do art. 659.º do CPC. Só que, o facto, só por si, ou seja, desligado da alegação e prova de qualquer processo causal com ele conexionado - seja quanto à acção da vítima, seja quanto aos danos produzidos ou ao seu agravamento -, é completamente anódino e, consequentemente, irrelevante para a determinação da responsabilidade dos intervenientes no acidente e aferição do respectivo grau.
Revista n.º 4274/05 - 1.ª Secção Alves VelhoMoreira CamiloUrbano Dias
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