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ACSTJ de 21-02-2006
Venda judicial Venda de coisa alheia Nulidade Registo predial Terceiro Oponibilidade Requisitos Ampliação da matéria de facto Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Tendo sido vendido à R. (Banco) e por esta comprado, e depois revendido, um prédio que engloba parte do prédio antes adquirido pelo A., pretende este que seja declarada a nulidade da compra da R. por aquisição a non domino e, sequencialmente, também a segunda venda. II - É certo que tendo o A. adquirido o bem na execução, sem qualquer reserva, se transferiu para ele o correspondente direito de propriedade e que, nessa medida, se procedeu na execução, à venda de coisa alheia, alienação que, por isso, está ferida de ineficácia relativamente ao A. e nulidade entre as partes intervenientes no acto de transmissão - art. 892.º do CC. III - Tratar-se-á, pois, em princípio, de uma aquisição a non domino pelo Banco e, como tal, inoponível ao direito de propriedade antes adquirido pelo A.. IV - Porém, como o A. não registou a aquisição e a R. levou ao registo a sua posterior compra, isso repercute-se no regime jurídico aplicável, com a possibilidade de conduzir a solução diferente da que, só por si, resultaria da aplicação das normas relativas à invalidade invocáveis entre as partes e seus herdeiros (art. 4.º, n.º 1, CRgP e 892.º do CC). V - A decisão da questão de fundo colocada no recurso passa, assim, por saber se a R. Banco, adquirente na venda judicial levada a registo, não se integra no conceito de “terceiro”, relativamente ao A., devendo prevalecer a transmissão inicial, apesar de não registada. Passa, mais especificamente, pela fixação do conceito de “terceiro” para efeitos de registo. VI - A questão de saber se AA. e RR. são “terceiros”, tem de ser resolvida à luz da doutrina do AC UNIF JURISP n.º 3/99, de 18-05-99, DR. I-Série-A, de 10-07-99 e do conceito fornecido pelo n.º 4, aditado ao art. 5.º do CRgP, enquanto norma de natureza interpretativa, como se colhe do preâmbulo do DL n.º 533/99, de 11-12 (cfr. art. 13.º, n.º 1, do CC). VII - No caso em apreciação não pode deixar de entender-se haver um transmitente comum na alienação por remição e na venda por arrematação: quer se considere como transmitente o executado quer se considere o Tribunal, no exercício de uma função jurisdicional autónoma, essa posição jurídica é a mesma em ambas as acções executivas, sendo indiferente admitir que o autor comum da transferência foi o executado ou o Tribunal. VIII - A oponibilidade da aquisição efectuada pelo A à R., apesar da maior antiguidade daquela, depende da existência da má fé ou ausência de boa fé, no sentido e termos referidos no AC UNIF JURISP, ou seja, que o conhecimento da situação jurídica do prédio, nomeadamente que já não é do executado, integra a má fé que neutraliza o requisito da publicidade do registo, tornando-o irrelevante. IX - Nada constando da matéria de facto a tal respeito, a má fé ou a ausência de boa fé não se presumem. A boa fé, essa sim, poderá presumir-se. X - Tendo o Autor-recorrente alegado na petição inicial e posteriormente, factos passíveis de integrarem o requisito em questão que não foram seleccionados e sujeitos a prova, configura-se a situação excepcional a que alude o n.º 3 do art. 729.º do CPC, ordenando-se a baixa do processo à 1.ª instância para se proceder à ampliação da matéria de facto e novo julgamento da causa.
Revista n.º 4353/05 - 1.ª Secção Alves VelhoMoreira CamiloUrbano Dias
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