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ACSTJ de 21-02-2006
Empréstimo Simulação Matéria de facto Prova testemunhal Admissibilidade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Das respostas afirmativas aos quesitos 1.º e 2.º dadas pelas instâncias, resultaria que o contrato de empréstimo titulado pela escritura de 06-09-96 foi simulado, não tendo os AA querido emprestar qualquer quantia aos RR, nem estes querido receber daqueles, por empréstimo, qualquer montante, destinando-se antes a referida escritura a encobrir o preço real da cessão de quotas, superior ao valor que foi declarado na escritura de cessão, outorgada na mesma data, tudo com prévio acordo dos outorgantes e com intenção de prejudicar a Fazenda Nacional. II - Ora, como os RR que invocaram a simulação são os próprios simuladores, não podem eles fazer prova dessa matéria por testemunhas, nem por presunção judicial, por ser legalmente inadmissível (arts. 394.º, n.º 2 e 351.º do CC). III - O recurso à prova testemunhal e por presunção constitui violação da lei, de que este STJ pode conhecer, por estar em causa matéria de direito - art. 729.º, n.º 1, do CC. IV - E por, no caso concreto, não ser admissível tal espécie de prova, alteram-se as respostas positivas que as instâncias deram aos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória, que agora ficam com a resposta de “não provado”, ficando, pois, a prevalecer, nesta acção, o teor das escrituras de cessão de quotas e de empréstimo, ambas outorgadas em 06-09-96.
Revista n.º 46/06 - 6.ª Secção Azevedo RamosSilva SalazarAfonso Correia
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