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ACSTJ de 16-02-2006
Despacho do relator Reclamação para a conferência Correcção oficiosa
I - Por virtude do disposto nos art.s 199.º, n.º 1, 687.º, n.º 3, 2.ª parte, e 702.º, n.º 1, todos do CPC, o normativo do n.º 5 do art. 688.º do mesmo diploma não se configura como excepcional, antes se traduzindo na concretização de um princípio geral. II - Inexiste, por isso, o obstáculo previsto no art. 11.º do CC de aplicação analógica do disposto no art. 688.º, n.º 5, do CPC à situação em que a parte erra no meio processual de impugnação do despacho do relator. III - Se o impugnante interpuser recurso do despacho do relator da Relação para o STJ, em vez de reclamar dele para a conferência, deve aquele magistrado mandar seguir o requerimento de interposição do recurso sob a tramitação própria da reclamação para a conferência.
Agravo n.º 346/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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