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ACSTJ de 16-02-2006
Recurso de apelação Ampliação Força probatória plena Contrato de mandato Responsabilidade contratual Obrigação de indemnizar Nexo de causalidade
I - Não tendo a recorrida ampliado o recurso de apelação com fundamento na nulidade da sentença proferida no tribunal da 1.ª instância, não podia a Relação dela conhecer nem pode ser objecto do recurso de revista. II - Como é plena a força probatória da confissão, do acordo das partes e dos documentos com esse relevo, o exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do art. 659.º do CPC cinge-se praticamente à operação do juiz ou do colectivo de juízes de registar e considerar os factos cobertos por aqueles meios de prova. III - No cumprimento do contrato de mandato com vertentes comum e judicial incumbe ao mandatário a prática dos actos concernentes segundo as instruções do mandante, prestar a este as informações que lhe peça sobre o estado do cumprimento e operar o estudo cuidadoso, o tratamento com zelo do objecto da incumbência, utilizando para o efeito todos os seus recursos de experiência, saber e actividade. IV - Ao não realizar, sem justificação, actos que o contrato de mandato envolvia, designadamente a instauração de uma acção de despejo e de cobrança de rendas, e ao prestar informações falsas sobre essa situação, o mandatário incumpriu culposamente o contrato de mandato e constituiu-se, no quadro da responsabilidade civil contratual, na obrigação de indemnizar o mandante do prejuízo que em razão disso lhe causou. V - Por virtude da não verificação do pertinente nexo de causalidade adequada, não tem o mandatário de indemnizar o mandante pelo dano decorrente da não realização do seu direito de crédito de rendas se os factos provados não revelarem que, se a mandatária tivesse intentado a referida acção, o mandante realizaria o referido direito de crédito no confronto do devedor.
Revista n.º 311/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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