Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-02-2006
 Prisão preventiva Indemnização Caducidade
A interpretação que melhor alcança o sentido do normativo constante do n.º 1 do art. 226.º do CPP é a de que, no caso de o pedido indemnizatório ter sido deduzido com fundamento em prisão preventiva legal que se revelou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto, o prazo de caducidade - de um ano - deve contar-se a partir da decisão definitiva do processo penal.
Revista n.º 4351/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa