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ACSTJ de 16-02-2006
Reclamação para a conferência Rectificação
I - O uso de meio processual inadequado para se reagir contra a decisão liminar do relator não deve levar ao não recebimento do recurso interposto e desconhecimento do seu objecto, uma vez que, considerando que quer a reclamação para a conferência da Relação quer o recurso para o STJ visam o mesmo objectivo de reapreciação da decisão impugnada, se justifica que se mande seguir os termos que se julga apropriados a tal desiderato - é o que se colhe da aplicação analógica do estipulado nos art.s 687.º, n.º 3, e 688.º, n.º 5, do CPC. II - Também, de harmonia com os princípios da economia processual e da verdade material que enformam o disposto no art. 265.º do CPC, deve o tribunal determinar oficiosamente as providências adequadas ao suprimento ou rectificação da irregularidade cometida ao interpor-se recurso em vez de se reclamar para a conferência.
Agravo n.º 3926/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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