|
ACSTJ de 14-02-2006
Acidente de viação Contrato de seguro Seguro obrigatório Seguro automóvel Seguro do garagista Direcção efectiva Legitimidade processual
I - A Ré seguradora para a qual foi transferida, mediante contrato de seguro do ramo automóvel, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros por determinado veículo, só tem de responder na medida da eventual responsabilidade da sua segurada, proprietária do veículo. II - Tendo o acidente de viação em que foi interveniente o veículo segurado na Ré sido causado por culpa exclusiva do condutor que testava a viatura como experimentador profissional ao serviço de determinada oficina incumbida da reparação, não pode a proprietária do veículo, que contratara com a oficina a reparação do mesmo, ser responsabilizada pelo acidente, nos termos dos arts. 500.º, n.º 1, ou 503.º, n.º 1, do CC. III - Com efeito, o que unia a proprietário do veículo à oficina incumbida da reparação, ou antes à sociedade que a explorava, era um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada (arts. 1154.º e 1207.º do CC), sendo certo que na prestação de serviço o executante não está sujeito à autoridade e direcção do outro contratante, pois o que interessa não é o trabalho em si mas o seu resultado. IV - Tão pouco se pode considerar que o veículo estivesse a ser utilizado no interesse da sua proprietária, cujo interesse era apenas o de lhe vir a ser entregue o veículo reparado, antes se encontrando a ser utilizado no interesse da empresa titular da exploração da oficina em repará-lo, obviamente a fim de na altura própria obter a respectiva remuneração. V - A proprietária também não tinha a direcção efectiva do veículo, antes quem se encontrava nessa situação era a garagista, a dona da oficina, incumbindo-lhe tomar as providências necessárias para que o veículo funcionasse sem causar danos a terceiros. VI - Inexistindo responsabilidade da proprietária do veículo que possa ser transferida para a Ré seguradora, deverá concluir-se que, à luz da relação material controvertida tal como o Autor a configurou na petição inicial, a responsabilidade pelo pagamento da indemnização não recai sobre a Ré seguradora, que, em consequência, tem de ser considerar parte ilegítima, impondo-se absolvê-la da instância.
Agravo n.º 4341/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
|