Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-02-2006
 Pensão de sobrevivência Instituto de Solidariedade e Segurança Social União de facto
I - Para ter direito à obtenção das prestações por morte de beneficiário do regime geral da segurança social, a Autora teria de alegar e provar (art. 342.º, n.º 1, do CC) que vivia com o beneficiário há mais de 2 anos à data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges, que tal beneficiário, nessa altura, não era casado ou, sendo-o, se encontrava separado judicialmente de pessoas e bens, que carecia de alimentos, e que não lhe era possível obtê-los de nenhuma das pessoas referidas nas als. a) a d) do art. 2009.º do CC, nem da herança do seu falecido companheiro, por falta ou insuficiência desta.
II - É o que decorre do disposto nos art.ºs 7.º e 8.º do DL n.º 322/90, de 18-10, bem como do seu Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01, e da Lei n.º 7/2001, de 11-05, e ainda do art. 2004.º do CC.
Revista n.º 4324/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida