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ACSTJ de 14-02-2006
Acção executiva Contrato de crédito ao consumo Penhora Veículo automóvel Reserva de propriedade Registo automóvel Cancelamento de inscrição
I - A venda de veículo, com reserva de propriedade, é, atento o prescrito no art. 409.º, n.º 1, do CC, um negócio sob condição suspensiva. A eficácia do negócio no que toca à transferência da propriedade, depende de um facto futuro e incerto, que é o adquirente pagar o preço ou cumprir as obrigações assumidas quanto ao pagamento, não produzindo o negócio celebrado, até que esse facto futuro ocorra, o seu efeito normal de transferir a propriedade. II - Não sendo a reserva de propriedade a favor do alienante, mas do mutuante ou financiador do adquirente, não estamos perante um verdadeiro mútuo (em que tem de haver entrega de dinheiro), mas de concessão de crédito, em que o financiador obtém a vantagem da reserva da propriedade em seu favor sem suportar o inconveniente de ter de primeiro comprar o bem para depois o vender ao interessado comprador. III - Num contrato de financiamento para aquisição de bens (crédito ao consumo), em que o financiador concede um crédito ao beneficiário para que este possa comprar um determinado bem (um veículo automóvel), a reserva de propriedade a favor do credor, não sendo obrigatória, é normalmente estabelecida, funcionando como garantia do cumprimento quanto ao pagamento do preço. IV - A finalidade económica consegue-se precisamente através do efeito jurídico: a propriedade não se transfere para o adquirente enquanto a condição não se verifique; a reserva de propriedade funciona como mais uma garantia do credor, mas não é um direito de garantia. Também não é um direito real de gozo, mas uma condição suspensiva aposta ao direito de propriedade. V - A constituição da reserva de propriedade é de registo obrigatório porque se trata de móveis sujeitos a registo (art. 409.º, n.º 2, do CC, art. 5.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do DL n.º 45/75, de 24-02, e art. 94.º, al. a), do CRgP). VI - Também a extinção do direito, mormente pela renúncia à reserva de propriedade, é de registo obrigatório, como resulta quer do princípio da equivalência das formas, quer da própria lei - art. 5.º, n.º 1, al. g), e n.º 2, do DL n.º 54/75, e dos arts. 2.º, n.º 1, al. x), e 101.º, n.º 2, al. f), do CRgP. Sem o registo, através do cancelamento do anterior registo de reserva, a renúncia não produz efeitos em relação a terceiros. VII - O titular da reserva da propriedade tem o direito de optar entre actuar o seu direito de reserva, resolvendo o contrato e mantendo a propriedade, ou actuar o seu direito de crédito, promovendo a venda, em processo executivo, do veículo sob reserva de propriedade. VIII - Neste último caso, terá de renunciar à reserva de propriedade, que se encontra registada antes da penhora, e de cancelar o registo existente para poder prosseguir para a pretendida fase da venda do bem apreendido, porque enquanto não o fizer o bem penhorado é seu (o que, aliás, se presume - art. 7.º do CRgP). IX - Quando, na fase das citações do art. 864.º do CPC, se verifique que o exequente tem registada reserva de propriedade sobre o bem apreendido, nada obsta a que a execução prossiga, desde que o exequente renuncie à reserva de propriedade. Mas precisa o credor-exequente de cancelar o registo da reserva de propriedade, porque se trata de cancelar um direito registado e é ele o interessado no prosseguimento da execução com a venda do bem. X - As normas do art. 824.º do CC e do art. 888.º do CPC não são susceptíveis de se aplicarem nesta fase: o cancelamento da reserva tem de ser pedido pelo titular junto da Conservatória do Registo de Automóveis, podendo ser ordenada na sentença que julgue extinta a execução, visto que, sem o cancelamento do registo não se chegará à fase da venda e muito menos à da sentença de extinção da execução. Tão pouco se aplica ao caso o disposto no art. 119.º do CRgP.
Agravo n.º 3449/05 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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