|
ACSTJ de 14-02-2006
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Falta de forma legal Nulidade Sinal Direito de retenção Extinção Falência Constitucionalidade
I - Sendo indeferido um requerimento autónomo apresentado na pendência de um recurso, requerimento esse em que se pedira a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, decisão essa que transitou em julgado, não pode ser conhecida no objecto do referido recurso a mesma questão prévia, por força do disposto no art. 672.º do CPC. II - A extinção do direito de retenção prevista no art. 761.º do CC baseada na entrega da coisa sobre que incide o direito em causa pressupõe que essa entrega tenha sido voluntária, por indiciar a renúncia ao citado direito de retenção. III - A interpretação do disposto no n.º 3 do art. 410.º do CC no sentido de que o conhecimento da nulidade ali prevista não é do conhecimento oficioso não viola qualquer preceito da Constituição, nomeadamente, o disposto nos arts. 2.º e 20.º, n.º 1, daquele diploma fundamental. IV - O protelamento da marcação da escritura de compra e venda prevista no contrato-promessa como encargo da promitente-vendedora, mais de dois anos após o fim do prazo ali fixado, apesar das insistências do promitente-comprador e a subsequente exigência da promitente-vendora de aumento do preço para mais 15.000.000$00 a somar aos 53.000.000$00 acordados, é de molde a considerar incumprido definitivamente o contrato promessa. V - A introdução do direito de retenção pelo DL n.º 236/80 de 18-07 no art. 442.º, n.º 3, e depois deslocado pelo DL n.º 379/86 de 11-11, para a al. f) do n.º 1 do art. 755.º , ambos do CC não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente, as normas dos arts. 2.º, 18.º, n.º 1, e 62.º da CRP. VI - Os citados Decretos-Leis 236/80 e 379/86 não são organicamente inconstitucionais, por o regime do direito de retenção não contender com o núcleo essencial do direito de propriedade e por isso se não enquadrar na reserva da Assembleia da República prevista na al. b) do n.º 1 do art. 165.º da CRP.
Revista n.º 3647/05 - 6.ª Secção João Moreira Camilo (Relator) *Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
|