Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-02-2006
 Pensão de sobrevivência Instituto de Solidariedade e Segurança Social União de facto Constitucionalidade
I - Na acção para reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações por morte da pessoa com quem viveu em união de facto deverá o autor alegar e provar a sua impossibilidade de obter alimentos da herança do falecido e das pessoas a que se refere o art. 2009.º, n.º 1, do CC.
II - A dificuldade da prova de tais factos negativos não autoriza a inverter o ónus da prova. Desde que se trate, como é o caso, de factos constitutivos do direito invocado pelo autor, quer esses factos sejam positivos, quer sejam negativos, é ao requerente, de harmonia com a regra fixada no n.º 1 do art. 342.º do CC, que compete fazer a sua prova, apenas se podendo asseverar que o tribunal deve, de um modo geral, ser justificadamente mais compreensivo na apreciação da prova dos factos negativos.
III - O cumprimento desse ónus de alegação e prova não fica assegurado no tocante à impossibilidade de obter alimentos do ex-cônjuge se o autor se limita a alegar que ignora o paradeiro do ex-cônjuge, circunstância que nem provou.
IV - A exigência legal em causa não está ferida de inconstitucionalidade, por não violar o princípio da proporcionalidade ou qualquer outro.
Revista n.º 4345/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho