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ACSTJ de 14-02-2006
Gravação da prova Recurso de apelação Despacho de aperfeiçoamento
I - O n.º 3 do art. 7.º do DL n.º 180/2000 limita-se a estabelecer a imediata entrada em vigor do seu regime legal, não comportando interpretação a contrario, nomeadamente por forma a retirar da norma excepcional (o n.º 3 elimina o prazo geral da vacatio) um sentido que contraria a norma geral do art. 8.º, onde se determina a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001. II - Não sendo a omissão da transcrição dos depoimentos gravados fundamento de rejeição do recurso da matéria de facto, deve a Relação apreciar o recurso de apelação à luz da actual redacção do art. 690.º-A, convidando previamente o réu, se necessário, a corrigir qualquer deficiência relativamente ao cumprimento do estatuído nesse preceito legal, para que se não venham a considerar porventura violados os arts. 265.º, n.ºs 1 e 2, 690.º, n.º 4, e 3, n.º 3, do CPC. III - A circunstância de o art. 690.º-A do CPC se não referir ao despacho-convite não pode servir de argumento válido para o não proferir, pois além de caber ao tribunal a promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, deve providenciar, ainda que oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, o que deve ser entendido numa compreensão muito lata (arts. 265.º, n.ºs 1 e 2, e 690.º, n.º 4, para cuja aplicação analógica há fundamento - art. 10.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
Revista n.º 3969/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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