Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-02-2006
 Acidente de viação Seguro automóvel Acidente de trabalho Nexo de causalidade
I - O dano indemnizável em matéria de acidente de viação é aquele que estiver em “conexão causal” com o “risco”. Para traduzir esta ideia a lei refere-se aos “danos provenientes dos riscos próprios dos veículos”.
II - O dano liga-se por um nexo causal ao facto material em que se configura o risco, não sendo necessário um “contacto material” entre o veículo e o sinistrado ou entre duas viaturas. No entanto, o dano terá de ser sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo “indirecta” com o facto em que se materializa o risco.
III - Fora do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objectiva ficam: os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo; os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais; os que foram causados pelo veículo como poderiam ter sido provocados por qualquer outra coisa móvel.
IV - Consistindo o acidente que vitimou o familiar dos Autores numa explosão de velas de gelamonite acondicionadas no interior da caixa aberta do veículo em que a vítima era transportada, não decorrendo dos factos provados que o acidente tenha ocorrido devido aos riscos decorrentes da circulação do veículo, nomeadamente do seu despiste ou colisão ou de qualquer razão que tenha a ver com o funcionamento do mesmo, deverá entender-se que não se encontra caracterizado nos autos um acidente de viação.
V - Na verdade, desconhecendo-se a causa da explosão que ocorreu na caixa aberta do veículo, não é possível atribui-la ao risco específico da viatura, pois a explosão poderia ter ocorrido noutro local ou ter sido provocada por qualquer outra coisa móvel.
VI - Estamos (apenas) perante um acidente de trabalho, pois, na altura do acidente, a vítima deslocava-se para o seu local de trabalho em veículo pertencentes aos co-réus, para os quais a vítima trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização.
VII - Enquanto acidente de trabalho, não são ressarcíveis os danos não patrimoniais. A indemnização destes danos é possível no âmbito de acção cível, para a qual é competente o tribunal comum, verificados que estejam os pressupostos gerais da responsabilidade civil.
Revista n.º 4197/05 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves