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ACSTJ de 14-02-2006
Contrato de agência Indemnização de clientela
O que a lei pretende no art. 33.º, n.º 1, do DL n.º 178/86, de 03-07, com a atribuição ao agente do direito a uma indemnização de clientela, não é, rigorosamente, reparar um dano por ele sofrido. Trata-se antes de afastar um ganho obtido pelo principal, à custa do incremento da clientela proporcionada pelo agente, o qual, na vigência do contrato, lhe estava parcialmente destinado ou reservado.
Revista n.º 4340/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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