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ACSTJ de 14-02-2006
Descoberto bancário Conta solidária Responsabilidade solidária
I - Uma conta bancária diz-se solidária quando pode ser movimentada por qualquer dos respectivos titulares, indistinta ou isoladamente, devendo o banco só uma vez a soma devida ao credor solidário que lho exija, ou seja, quando qualquer dos credores (depositantes ou titulares) tem a faculdade de exigir, por si só, a totalidade da quantia depositada e a prestação assim efectuada libera o devedor (banco) para com todos eles. II - Esta modalidade de depósito, cujo regime, destinado a facilitar a movimentação da conta (exigência do crédito ao banco devedor, que não obtém facilitação no pagamento da dívida), protege exclusivamente os titulares da respectiva conta, titulares que são, note-se, credores solidários do banco, situando-nos no campo da solidariedade activa. III - Diz-se que há “descoberto em conta” ou “facilidades de caixa” quando numa conta corrente subjacente a uma conta o banco admita um saldo negativo para o respectivo titular. IV - O descoberto, prática bancária que, na falta de disciplina própria, é tratado como um mútuo mercantil, pode ter por base um contrato prévio, advir de lançamentos de movimentos ou despesas a que o banqueiro esteja obrigado ou, ainda, por contemporização ou tolerância visando facilitar, por períodos curtos, a tesouraria de certos clientes em razão da consideração ou confiança que lhe mereçam. V - Da mera titularidade de uma conta solidária não emerge para o contitular a responsabilidade pelo descoberto, pois que daquela solidariedade activa não pode, sem mais, deduzir-se a sujeição dos contitulares ao regime da solidariedade passiva. Tem de demonstrar-se que as partes quiseram, expressa ou tacitamente, submeter a responsabilidade pelos passivos da conta ao regime das obrigações solidárias, aceitando a posição de mutuários relativamente ao descoberto concedido.
Revista n.º 4244/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) *Camilo Moreira CamiloUrbano Dias
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