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ACSTJ de 14-02-2006
Acção executiva Penhora Veículo automóvel Reserva de propriedade Registo automóvel Cancelamento de inscrição
I - Resulta do art. 860.º-A do CPC que a penhora de direitos ou expectativas de aquisição se realiza nos termos previstos para a penhora de créditos, ou seja, mediante notificação ao titular da reserva de que a posição contratual do executado, que lhe permitirá adquirir o direito de propriedade, fica à ordem do tribunal, apesar de, estando a coisa na posse do executado, dever proceder-se à respectiva apreensão (art. 848.º, n.º 1, ex vi do n.º 2 do art. 864.º-A). II - Mas só consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o bem transmitido (art. 860.º-A, n.º 3, do CPC), o que se compreende à luz da ideia de que o executado-devedor só então passa a deter a qualidade de proprietário e do princípio segundo o qual pelas suas dívidas apenas respondem os seus bens susceptíveis de penhora (arts. 601.º do CC e 821.º do CPC). III - Registada definitivamente a reserva de propriedade, tem de presumir-se que o direito existe e que pertence ao titular inscrito, não podendo impugnar-se os factos comprovados pelo registo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo (arts. 7.º e 8.º, n.º 1, do CRgP e 29.º do DL n.º 54/75, de 12-02). IV - Sendo a exequente titular registralmente inscrita do direito de propriedade (reserva de propriedade), enquanto se mantiver essa inscrição em vigor, não está demonstrada a consumação da transmissão do correspondente direito de propriedade, que está também sujeito a registo (art. 5.º do DL n.º 54/75, de 12-02), não podendo a execução prosseguir, sob pena de violação dos citados princípios e dispositivos. V - A reserva de propriedade mantém a natureza de direito real de gozo, face ao poder que o seu titular tem de resolver o contrato e retomar a plenitude dos direitos de gozo sobre a coisa, não constituindo garantia real nem cabendo no âmbito de previsão dos demais direitos reais a que aludem os arts. 824.º do CC e 888.º do CPC para efeitos de cancelamento oficioso. VI - Pretendendo o exequente o prosseguimento da execução com a venda do bem cuja titularidade reteve, também não é aplicável, para efeitos do referido em V, o art. 119.º do CRgP, quer por se não estar perante qualquer registo provisório da penhora, quer, sobretudo, porque nenhuma dúvida existe sobre a real situação do bem penhorado. VII - Consequentemente, constando do registo a reserva de propriedade dum veículo automóvel penhorado a favor do exequente, não pode a execução prosseguir sem que previamente se mostre registada a renúncia (ou desistência) do exequente à mesma reserva, não tendo o exequente fundamento legal para recusar proceder ao cancelamento do respectivo registo.
Agravo n.º 4209/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Camilo Moreira CamiloUrbano Dias
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