Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-02-2006
 Seguro-caução Natureza jurídica Incumprimento Apoio judiciário Honorários Aplicação da lei no tempo
I - Embora o contrato de seguro caução desempenhe, em regra, função económica muito próxima de qualquer garantia pessoal acessória, designadamente da derivada do contrato de fiança, e da garantia autónoma simples, a sua verdadeira natureza tem de ser captada, em concreto, por via da interpretação das declarações negociais integrantes das respectivas cláusulas particulares, especiais ou gerais.
II - Clausulado no contrato de seguro caução, tendente a cobrir o risco do não pagamento das rendas pela locatária financeira ao locador, que o direito à indemnização deste só surgia quando, verificado o sinistro, a primeira, interpelada para satisfazer a obrigação, se recusasse injustificadamente a fazê-lo, ele não envolve garantia de funcionamento à primeira solicitação ou on a first demand, mas a vulgar garantia de pagamento pessoal, autónoma, simples, de boa execução.
III - Na fase patológica do incumprimento pela locatária do contrato de locação financeira, aquela e a seguradora surgem, em relação à locadora, como principais pagadoras, em contexto de solidariedade atípica, a primeira por virtude do incumprimento do contrato de locação financeira e a segunda em razão desse incumprimento e da sua vinculação por via do contrato de seguro.
IV - A obrigação de pagamento da seguradora em relação à locadora derivada do contrato de seguro caução é insusceptível de inviabilizar a obrigação de pagamento por parte da locatária derivada do contrato de locação financeira ou seu accionamento autónomo pela locadora.
V - Concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no domínio da vigência do DL n.º 387-B/87, de 29-12, os honorários ao patrono nomeado relativos ao recurso de revista devem ser fixados à luz do regulamento daquele diploma, não obstante o serviço de patrocínio haver sido prestado no domínio da vigência de tabela regulamentar de lei posterior.
Revista n.º 24/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís