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ACSTJ de 09-02-2006
Administrador Destituição Justa causa Cálculo da indemnização
I - Embora o Código das Sociedades Comerciais - art. 403.º - não preveja qualquer indemnização para a destituição de administrador sem justa causa, em tal caso, a sociedade comercial deverá indemnizar o destituído, sendo a indemnização apurada conforme os princípios gerais da responsabilidade civil, caso não haja estipulação contratual estabelecida. II - Assim, o preenchimento de tal lacuna deverá ser feito por apelo ao n.º 3 do art. 430.º do CSC. III - A medida da indemnização da autora, administradora de uma sociedade anónima, pela sua destituição sem justa causa corresponde à remuneração e despesas de representação fixadas pela comissão de vencimentos até ao momento em que se completariam três anos, período para que foi eleita, com exclusão das regalias e benefícios de que a autora gozava no exercício de funções, tais como despesas de telefone, cartão de crédito, utilidade económica correspondente ao uso da viatura, às despesas de combustível, de seguro, manutenção e reparação da mesma.
Revista n.º 3663/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)Moitinho de AlmeidaNoronha do Nascimento
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