Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-02-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Resolução do negócio Mora Sinal
I - Ao incumprimento e à resolução do contrato-promessa aplica-se o regime que vigora para o incumprimento e resolução dos contratos em geral, designadamente, quanto ao incumprimento, as normas dos art.s 798.º, 801.º, 804.º e 808.º, e quanto à resolução, o regime dos art.s 432.º a 436.º, todos do CC, tal como os mais adiante referidos.
II - De harmonia com o estabelecido nos art.s 801.º, n.° 2, 802.º e 808.º, a lei permite a resolução de contrato bilateral nas seguintes situações: em caso de a prestação se tornar impossível, total ou parcialmente, por culpa do devedor (art.s 801.º, n.° 2, e 802.º); se, objectivamente, o credor perder o interesse que tinha na prestação em consequência de mora culposa do devedor (situação que o art. 808.º, n.° 1, equipara ao incumprimento definitivo da obrigação); se, após a mora do devedor, o credor lhe conceder um prazo razoável para realizar a prestação e o devedor não a realizar nesse prazo (situação que o art. 808.º, n.° 1, equipara igualmente ao incumprimento definitivo da obrigação).
III - A aplicação da sanção que o art. 442.º, n.° 2, prevê pressupõe a resolução do contrato-promessa, que, por sua vez, só a falta definitiva e culposa de cumprimento legitima.
IV - Por isso só há lugar à sanção prevista no art. 442.º, n.° 2, em caso de incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa - sempre, pois, tendo eventual mora (art. 804.º, n.° 2) de ser para tanto convertida em incumprimento definitivo (art.s 801.º e 802.º).
Revista n.º 4093/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa